CURATELA
Antes de falar de curatela, necessário se faz tecer alguns comentários sobre a capacidade civil.
O Código Civil estabelece: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Porém, para exercer de fato esta capacidade, as pessoas devem ser maiores de 18 anos, emancipadas ou aptas a praticar validamente todos os atos da vida civil.
São considerados absolutamente incapazes aqueles que não possuem capacidade de agir e necessitam ser representados por uma terceira pessoa, assim, qualquer ato praticado pessoalmente por este, está sujeito à invalidade absoluta.
Claro que, é necessário ressaltar que existe a incapacidade relativa, ou seja, existem pessoas que podem praticar determinados atos, no entanto, devem ser assistidas por seus representantes legais.
A legislação atual não trata mais os deficientes intelectuais como absolutamente incapazes, assim para a aferição da capacidade civil ou não de uma pessoa com deficiência intelectual é necessário o devido processo de interdição.
Ressalta-se que a incapacidade aqui tratada, é aquela que não permite discernir atos da vida civil, ou seja, de compreender as conseqüências de suas ações e decisões, como comprar e vender um imóvel, um veículo, contratar empréstimos, contrair matrimônio, fazer doações, casar-se.
Esta preocupação com os atos civis dependem do consentimento e, evidentemente, só pode consentir quem tem o devido discernimento.
Assim, o requerimento de interdição de um indivíduo é realizado através da propositura de ação de interdição, na qual, o requerente pretende apurar judicialmente a incapacidade do interditando para os atos da vida civil e ao final obter a procedência do pedido que declara a interdição da pessoa com deficiência intelectual.
Claro que, estamos discorrendo superficialmente sobre o assunto, e cada caso deverá ser analisado, verificando-se a incapacidade de discernimento ou a extensão desta. Sendo certo que, a viabilidade da interdição do indivíduo será cautelosamente apurada em perídica determinada pelo Judiciário.
Ao final deste procedimento judicial, será expedida a certidão de curatela definitiva, contudo, havendo fundados indícios da veracidade das alegações que fundamentam o pedido de interdição, o juiz determinará a expedição de uma certidão provisória, até que se cheque a uma decisão definitiva naquele caso.
Esclarece-se que é possível a interdição parcial, posto que, a interdição total impede qualquer ato civil.
Assim, a pessoa que é interditada parcialmente poderá sim praticar alguns atos, desde que assistida por seu curador.
O nosso ordenamento jurídico admite a interdição das seguintes pessoas, se consideradas incapazes:
Código Civil
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V – os pródigos.
Pessoas que podem promover a interdição do incapaz:
Código Civil
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
Diante disto, podemos afirmar que curatela é o encargo atribuído pelo juiz a alguém para representar e administrar os bens de uma pessoa declarada judicialmente incapaz, sendo que a prova do encargo se faz através da certidão de curatela que é expedida pelo Poder judiciário ao curador.
Já interdição é o procedimento judicial através do qual uma pessoa é declarada incapaz para a prática de atos da vida civil. Assim, a gestão de patrimônio ou qualquer ato civil é realizado pelo curador.
Espero ter ajudado a elucidar um pouco a questão!
Adriana Paiva, advogada voluntária da ABSW